Este serviço possui caráter meramente informativo, podendo ocorrer de não ser contemplada determinada situação específica, o que não significa que o interessado não deva se afastar ou se desincompatibilizar do cargo ou função que ocupa, consoante determina a Lei.
As informações disponibilizadas foram extraídas da legislação em vigor (Lei Complementar n. 64/1990), bem como das decisões proferidas pelo TRE de Santa Catarina e pelo Tribunal Superior Eleitoral, traduzindo-se em entendimentos firmados à época dos respectivos julgamentos.
INSTRUÇÕES DE USO: selecione abaixo o cargo eletivo que deseja pesquisar e, em seguida, o cargo ou função exercidos pelo pré-candidato.
CARGOS ELETIVOS
Acórdão TSE n. 35.888/2010: Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.
Acórão TSE n. 3031-57/2010 - Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, 7°.
Acórdão TSE n. 35.555/2009 - O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente.
Acórdão do TSE n. 33.826/2009- Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva prevista no art. 1o, II, /', da Lei de Inelegibilidade.
Regras constitucionais de elegibilidade
Fonte: Impressa TRESC acessado em 16 de setembro de 2011 disponível em <https://www.tre-sc.gov.br/site/legislacao/normas-eleitorais/eleicoes-2012/prazos-de-desincompatibilizacao/index.html>
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